Neste artigo
A pergunta aparece muito e a resposta mudou recentemente — por isso boa parte do que se lê por aí está desatualizado.
O que o decreto de 2025 estabeleceu
Em 19 de maio de 2025, o Decreto nº 12.456 instituiu a nova política de educação a distância e reorganizou os formatos de oferta da graduação no Brasil. Dois artigos definem a situação da veterinária.
O art. 8º determina que a oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Enfermagem, Odontologia e Psicologia será realizada exclusivamente no formato presencial. Medicina veterinária não está nessa lista.
O art. 9º é o que resolve a questão:
É vedada a oferta de cursos de graduação a distância: I - da área de saúde, observado o disposto no art. 8º; II - de licenciaturas; e III - que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
Medicina veterinária é área de saúde
Esse é o elo que fecha o raciocínio. A Resolução CNS nº 218, de 6 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde, reconhece como profissionais de saúde de nível superior diversas categorias — entre elas, expressamente, os médicos veterinários.
Somando as duas normas: como curso da área de saúde, a graduação em medicina veterinária não pode ser ofertada a distância. Como não está no art. 8º, também não está restrita ao formato exclusivamente presencial.
Os formatos que restam, com os percentuais
O decreto organiza a graduação em três formatos e fixa percentuais mínimos:
| Formato | Regra | Situação da veterinária |
|---|---|---|
| Presencial | Mínimo de 70% da carga horária total em atividades presenciais; a parte a distância não pode exceder 30% | Permitido |
| Semipresencial | Mínimo de 30% da carga horária em atividades presenciais e 20% em atividades presenciais ou síncronas mediadas | Permitido |
| A distância | — | Vedado |
Uma observação de leitura: no formato presencial, o decreto admite carga horária a distância de até 30%, desde que comunicada de forma explícita aos estudantes. Ou seja, “presencial” não significa 100% presencial — significa no mínimo 70%.
O formato precisa estar declarado
O decreto determina que os atos autorizativos dos cursos especificarão o formato de oferta, sendo vedada a oferta de curso em formato diverso daquele autorizado. E torna obrigatório o uso dessa terminologia — presencial, semipresencial, a distância — em contratos educacionais, regulamentos e atos normativos internos, além das páginas dos cursos nos sites das instituições.
Isso dá a você um critério objetivo: se a instituição não informa claramente o formato com essas palavras, e usa apenas nomes comerciais, ela está descumprindo a norma ou escondendo a informação. Nos dois casos, vale insistir antes de assinar contrato.
A transição até 2027
As instituições credenciadas e os cursos autorizados têm dois anos, contados da publicação do decreto, para atender integralmente às novas disposições — prazo que se encerra em maio de 2027 —, e ato do Ministro da Educação disciplina as regras de transição.
Na prática, o cenário ainda está em movimento. Cursos autorizados sob regras anteriores estão em adequação, e é por isso que listas prontas de “faculdades EAD de veterinária” envelhecem rápido. A informação confiável é a do curso específico, no e-MEC, na data em que você consulta.
O que fazer se você já está matriculado
Procure a instituição e peça por escrito: qual é o ato autorizativo do curso, qual formato de oferta consta nele e qual é o plano de adequação ao decreto. Guarde a resposta.
Essa documentação é o que protege você em qualquer discussão futura sobre validade do diploma — que é, afinal, o que permitirá o registro no CRMV, sem o qual não há exercício profissional.
Um cuidado com a palavra “curso”
Muito do que se anuncia como “curso de veterinária online” não é graduação: são cursos livres, de extensão ou de pós-graduação. Eles podem ser legítimos, úteis e, em vários casos, ofertados a distância sem qualquer irregularidade.
O que eles não fazem é formar médico-veterinário. Só a graduação reconhecida habilita ao registro no conselho — e, com ele, a diagnosticar, prescrever e operar.
Perguntas frequentes
Quem já está matriculado num curso EAD de veterinária perde o curso?
O decreto estabelece prazo de dois anos, contado da publicação em maio de 2025, para que instituições e cursos se adequem integralmente, e prevê que ato do Ministro da Educação discipline as regras de transição. Quem está matriculado deve procurar a instituição e exigir por escrito a situação do curso e o plano de adequação.
Semipresencial vale o mesmo que presencial?
Do ponto de vista do diploma, o que importa é o curso estar devidamente autorizado e reconhecido, com o formato declarado no ato autorizativo. O que muda é a proporção de atividades presenciais — mínimo de 70% no presencial e de 30% no semipresencial. Em uma profissão com prática clínica e cirúrgica intensa, essa proporção é uma variável real de formação.
Como o curso deve informar o formato?
Pela terminologia do próprio decreto — presencial, semipresencial ou a distância —, e a obrigação de usá-la vale para contratos educacionais, regulamentos internos e as páginas do curso no site da instituição. Nome comercial como "híbrido" ou "flex", sem correspondência no ato autorizativo, não substitui essa informação.
E os cursos de pós ou de extensão em veterinária a distância?
A regra descrita aqui trata de cursos de graduação. Pós-graduação, extensão e cursos livres seguem outras normas, e é comum e legítimo que sejam ofertados a distância. O cuidado é não confundir um curso de extensão com a formação que habilita ao registro no CRMV.
Fontes
Cada afirmação que depende de norma, número ou procedimento tem origem verificável.
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