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ITR: o que é o Imposto Territorial Rural e como declarar

Até quantos hectares o imóvel é isento de ITR?

Resposta rápida

Os limites da pequena gleba rural são de até 100 hectares na Amazônia Ocidental e no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense, até 50 no Polígono das Secas e na Amazônia Oriental e até 30 nos demais municípios. Mas o tamanho sozinho não basta: pela Lei nº 9.393/1996, a imunidade só vale quando o proprietário explora a gleba sozinho ou com a família e não possui outro imóvel. Há ainda a isenção do conjunto de imóveis dentro desses mesmos limites, que exige exploração pelo dono e não possuir imóvel urbano.

Neste artigo
  1. Os limites por região
  2. As condições que vêm junto
  3. A isenção do conjunto de imóveis
  4. As outras isenções
  5. Ser isento não é o mesmo que não declarar
  6. Se você está no limite

É a pergunta mais buscada sobre o imposto, e a resposta tem duas partes: um número que depende da região e um conjunto de condições que quase ninguém menciona.

Os limites por região

A Constituição determina que o ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, e a Lei nº 9.393/1996 define o que é pequena gleba (art. 2º, parágrafo único):

Onde fica o imóvel Área máxima
Município da Amazônia Ocidental ou do Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense 100 hectares
Município do Polígono das Secas ou da Amazônia Oriental 50 hectares
Qualquer outro município 30 hectares

O enquadramento segue delimitações oficiais das regiões, e não a percepção local. Errar essa classificação muda o limite — e a conclusão inteira.

As condições que vêm junto

Aqui está a parte que costuma passar batida. A imunidade vale quando o proprietário explore a gleba, só ou com sua família, e não possua outro imóvel.

São três requisitos cumulativos:

  1. Área dentro do limite da região;
  2. Exploração pelo próprio proprietário, sozinho ou com a família;
  3. Não possuir outro imóvel.

Falhando qualquer um, a imunidade não se aplica. Um imóvel de 20 hectares arrendado a terceiros, por exemplo, tropeça no segundo requisito.

A isenção do conjunto de imóveis

Há uma segunda porta, no art. 3º, II: é isento o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário cuja área total respeite aqueles mesmos limites, desde que, cumulativamente, o proprietário:

  • explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; e
  • não possua imóvel urbano.

Duas diferenças importantes em relação à imunidade:

  • Aqui a lei fala em conjunto de imóveis — três áreas de 8 hectares no mesmo município somam 24 e podem caber no limite de 30.
  • A lei admite expressamente ajuda eventual de terceiros, o que dá alguma folga à exigência de exploração familiar.
  • A vedação é a imóvel urbano, e não a qualquer outro imóvel.

Essa última linha é a que mais surpreende: a casa na cidade pode afastar o benefício.

As outras isenções

A lei também isenta o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária caracterizado como assentamento, cumpridos requisitos cumulativos — exploração por associação ou cooperativa de produção, fração ideal por família dentro dos limites e assentado sem outro imóvel. E trata dos imóveis oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, sob ocupação direta e exploração das comunidades.

Ser isento não é o mesmo que não declarar

Este é o ponto que mais gera multa. Imunidade e isenção afastam o imposto — não automaticamente o dever de informar.

As hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa da DITR constam da instrução normativa de cada exercício. Em 2026, é a IN RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026, com entrega de 10 de agosto a 30 de setembro. A multa por atraso é de 1% ao mês sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 50 — e o mínimo se aplica mesmo quando o imposto é pequeno.

Conferir a regra do seu caso antes de decidir não declarar custa dez minutos e evita esse valor.

Se você está no limite

Duas recomendações práticas:

Documente a exploração. Notas de venda de produção, contratos, registros de atividade. O requisito de explorar “só ou com sua família” é fático, e prova documental resolve discussão futura.

Confirme a área e o enquadramento regional. Área do registro, área georreferenciada e área declarada precisam conversar, e a região define qual dos três limites se aplica ao seu imóvel.

Na dúvida sobre o seu caso concreto, consulte um contador ou profissional habilitado. Este texto é informativo e não substitui essa orientação.

Perguntas frequentes

Tenho 25 hectares e uma casa na cidade. Sou isento?

Depende de qual regra se aplica. A imunidade da pequena gleba exige que o proprietário não possua outro imóvel — e a isenção do conjunto de imóveis do art. 3º, II exige expressamente não possuir imóvel urbano. Ter casa na cidade costuma afastar o benefício, e é uma das situações que mais gera surpresa.

Arrendei minha terra. Continuo imune?

A imunidade da pequena gleba está condicionada a que o proprietário a explore, só ou com sua família. Arrendamento retira a exploração das mãos do proprietário, o que compromete o requisito. Para o seu caso concreto, vale confirmar com um contador antes de deixar de declarar.

Isento também precisa entregar a DITR?

Imunidade e isenção afastam o imposto, e não automaticamente a obrigação de informar. As hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa constam da instrução normativa do exercício — em 2026, a IN RFB nº 2.330. Conferir isso antes de decidir não declarar evita a multa mínima de R$ 50.

Como sei se meu município está no Polígono das Secas ou na Amazônia?

O enquadramento regional segue delimitações oficiais, e não a impressão de quem mora lá. Na dúvida, confirme com a Receita Federal, com o sindicato rural ou com um contador da região — errar a faixa muda o limite de 30 para 50 ou 100 hectares e, com ele, toda a conclusão.

Fontes

Cada afirmação que depende de norma, número ou procedimento tem origem verificável.

  1. Presidência da República (Planalto) · consultado em 05/08/2026

  2. Receita Federal do Brasil · consultado em 05/08/2026

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